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ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE TAUBATÉ

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE TAUBATÉ, constituída em 06 de março de 2026, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos ou econômicos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto, pelos artigos 53 a 61 do Código Civil Brasileiro e demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º. A Associação tem sede e foro no município de Taubaté, Estado de São Paulo, localizada na Rua Santo Antônio, nº 142, Sala 05, Centro, CEP 12080-440.

Art. 3º. O prazo de duração da Associação é indeterminado.

Art. 4º. A Associação não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou mantenedores eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, juros ou qualquer outra vantagem, direta ou indireta, sob qualquer forma ou título, aplicando integralmente seus recursos na consecução do seu objeto social, exclusivamente no território nacional.

CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 5º. A Associação tem por finalidade principal a promoção do ensino, da pesquisa, do desenvolvimento institucional e da assistência social, atuando de forma interdisciplinar para a valorização da arquitetura e do urbanismo.

Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a Associação propõe-se a:

I – Desenvolver projetos e iniciativas em áreas estratégicas de interesse social, urbano e territorial;
II – Promover a produção de pesquisas, desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas, estudos técnicos, levantamentos de produção científica relacionada aos objetivos;
III – Realizar atividades de ensino, cursos, capacitações, seminários, treinamentos profissionais e atividades educacionais em geral;
IV – Atuar em redes e parcerias, bem como nas áreas de cultura, educação, desenvolvimento institucional e inovação social;
V – Participar de editais, chamadas públicas e seleções promovidas por órgãos públicos e privados para a captação de recursos e financiamento de projetos;
VI – Celebrar contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação com o Poder Público e a iniciativa privada.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÃO

Art. 6º. A Associação é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundadores: aqueles que participaram da Assembleia Geral de constituição da entidade;
II – Efetivos: profissionais e estudantes, que, identificados com os objetivos da Associação, venham a ser admitidos posteriormente.

Art. 7º. A admissão de novos associados dar-se-á mediante preenchimento de proposta, a qual será submetida à aprovação da Diretoria.

Art. 8º. São direitos dos associados quites com suas obrigações:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos (exclusivo para maiores de 18 anos);
II – Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos nelas tratados;
III – Propor à Diretoria ou à Assembleia Geral medidas de interesse da Associação;
IV – Usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela entidade.

Art. 9º. São deveres dos associados:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
II – Contribuir pontualmente com as mensalidades e taxas instituídas pela Assembleia Geral;
III – Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação.

Art. 10. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar que assegure o direito de ampla defesa e contraditório, nos termos previstos neste Estatuto.
§1º Considera-se justa causa, entre outras, grave violação do Estatuto, difamação da entidade ou atraso das contribuições por mais de 90 (noventa) dias.
§2º A decisão de exclusão será proferida pela Diretoria. Da decisão caberá recurso à Assembleia Geral, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da exclusão.

CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. São órgãos da administração da Associação:
I – A Assembleia Geral;
II – A Diretoria;
III – O Conselho Fiscal.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. Não há remuneração para os exercícios dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão soberano da instituição, constituído pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13. Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Eleger e destituir os administradores;
II – Aprovar as contas;
III – Alterar o Estatuto;
IV – Decidir sobre a extinção da Associação.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e III é exigido o voto conforme de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 14. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação de contas e, a cada dois anos, para eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, e extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada.

Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante edital afixado na sede ou por e-mail institucional, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Seção II – Da Diretoria

Art. 15. A Diretoria será composta por:
I – Presidente;
II – Secretário(a);
III – Tesoureiro(a).

Art. 16. Compete ao Presidente:
I – Representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – Firmar contratos, convênios, termos de parceria, fomento e colaboração com entes públicos e privados;
III – Constituir procuradores com poderes específicos;
IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembleias Gerais.

Art. 17. Compete ao Secretário(a):
I – Lavrar e ler as atas das reuniões;
II – Organizar e manter o arquivo da Associação;
III – Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos provisórios.

Art. 18. Compete ao Tesoureiro(a):
I – Arrecadar e contabilizar as contribuições, doações e receitas;
II – Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
III – Apresentar relatórios financeiros e balanço anual.

Seção III – Do Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar os livros de escrituração e documentos financeiros;
II – Emitir parecer anual sobre os balanços e relatórios de desempenho contábil e financeiro;
III – Fiscalizar a execução de projetos e a aplicação de recursos oriundos de parcerias e convênios.

CAPÍTULO V – DAS PARCERIAS PÚBLICAS, TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE

Art. 21. A Associação poderá firmar parcerias com a Administração Pública, sujeitando-se às normas da Lei nº 13.019/2014, comprometendo-se a:
I – Aplicar integralmente os recursos recebidos na execução do objeto pactuado;
II – Prestar contas na forma da legislação aplicável;
III – Manter escrituração contábil regular que reflita a real situação patrimonial;
IV – Garantir a transparência na aplicação dos recursos públicos.

Art. 22. A Associação adotará práticas de gestão administrativa fundamentadas nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo único. É vedado aos dirigentes e membros do Conselho Fiscal participarem de deliberações em que tenham interesse pessoal ou que envolvam conflito de interesses.

Art. 23. A Associação submete-se rigorosamente à Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), sendo terminantemente vedada qualquer prática ilícita, fraude ou ato lesivo contra a Administração Pública nacional ou estrangeira.

CAPÍTULO VI – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) E ÉTICA

Art. 24. A Associação compromete-se a cumprir as diretrizes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), garantindo o tratamento adequado, a privacidade, a segurança e o sigilo dos dados pessoais e sensíveis de associados, parceiros, colaboradores e terceiros.

Art. 25. Na execução de pesquisas de cunho acadêmico, social ou científico que envolvam seres humanos, a Associação observará rigorosamente os preceitos éticos, garantindo a confidencialidade e a obtenção de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), bem como a submissão aos Comitês de Ética em Pesquisa (CEP), quando aplicável.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. O patrimônio e as receitas da Associação serão constituídos por:
I – Contribuições mensais e taxas pagas pelos associados;
II – Doações, legados, heranças, subvenções e auxílios;
III – Receitas oriundas de cursos, eventos, convênios e prestação de serviços;
IV – Rendimentos de aplicações financeiras.

Parágrafo único. A Associação inicia suas atividades com patrimônio inicial estimado em R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 27. A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, sendo submetida anualmente à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VIII – DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de dissolução, o patrimônio líquido remanescente será obrigatoriamente destinado a outra pessoa jurídica de igual natureza, sem fins lucrativos, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social, devidamente registrada no CNPJ, ou a entidade pública, conforme determinação da Assembleia Geral.

Art. 29. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral.

Taubaté/SP, 06 de março de 2026.

ASSOCIAÇÃO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE TAUBATÉ - 2026
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